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Faculdade dos Imigrantes

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Cursos :
 
MBA: o que isto significa?
 

A Resolução CNE/CES No 1, de 3 de abril de 2001, que estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação no país, cuja integra poderá ser obtida no site http://www.mec.gov.br/Sesu/Espec_LatoSensu.shtm , mantido pelo Ministério da Educação, estabelece que os cursos de especialização, também chamados de cursos de pós-graduação lato sensu, incluindo-se nesta categoria os cursos designados como MBA (Master Business Administration) ou equivalentes, deverão apresentar as seguintes características:

- duração mínima de 360 horas, não computando o tempo de estudo individual ou em grupo, sem assistência docente e aquele destinado à elaboração de monografia ou trabalho de conclusão de curso;

- serão oferecidos para matrícula de portadores de diploma de curso superior;

- terão usualmente um objetivo técnico-profissional específico, não abrangendo o campo total do saber em que se insere a especialidade, sendo direcionados ao treinamento nas partes de que se compõe um ramo profissional ou científico;

- o corpo docente de cursos de pós-graduação lato sensu deverá ser constituído, necessariamente, por, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) de professores portadores de título de mestre ou de doutor obtido em programa de pós-graduação stricto sensu reconhecido;

- a instituição responsável pelo curso de pós-graduação lato sensu expedirá certificado a que farão jus os alunos que tiverem obtido aproveitamento segundo os critérios de avaliação previamente estabelecidos, assegurada, nos cursos presenciais, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) de freqüência.

Para maiores informações sobre condições especiais de pagamento entre em contato
pelo fone (54) 3028.7007 ou pelo e-mail mba@faculdadedosimigrantes.com.br

 
Quem pode ofertar cursos de pós-graduação lato sensu?
 
Os cursos de pós-graduação lato sensu, oferecidos por instituições de ensino superior ou por instituições especialmente credenciadas para atuarem nesse nível educacional, independem de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, e devem atender ao disposto na Resolução CNE/CES no 1, de 3 de abril de 2001.

Instituições que preencham o perfil delineado no Parecer CES/CNE nº 908/98, que pretendam obter o credenciamento com a finalidade de ministrar cursos de especialização, deverão providenciar o(s) projeto do(s) curso(s) objeto de interesse, conforme os requisitos preconizados na Resolução CES/CNE nº 01/2001, com documentos comprobatórios referentes à qualificação do corpo docente, à época da protocolização do pedido de credenciamento da instituição.
 
Legislação Certificação

 

Graduação
Extensão
Pós-Graduação